Portaria n.º 1348/2003, de 06 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1348/2003 de 6 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância estabelecida no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem; Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio; Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local contribui para: O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares; A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e particularmente das pequenas e médias empresas, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade.

Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação; Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente e qualificada bem como assente numa sólida componente sócio-cultural: Importa estabelecer um novo quadro referencial de actualização da Portaria n.º 883/91, de 28 de Agosto, que regulamentava as formações na área da Cerâmica e Vidro, actualmente designada por área dos Materiais (Cerâmica).

Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações de nível 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores de especialização tecnológica, que conferem o nível 4, e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área dos Materiais (Cerâmica), anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Execução de Formas Cerâmicas; b) Modelos e Formas Cerâmicas 1; c) Modelos e Formas Cerâmicas 2; d) Pintura e Decoração Cerâmica; e) Produção Industrial Cerâmica; f) Técnicas de Modelação Cerâmica 1; g) Técnicas de Modelação Cerâmica 2; h) Pintura Artística de Cerâmica 1; i) Pintura Artística de Cerâmica 2; j) Técnicas de Produção e Controlo Cerâmico 1; k) Técnicas de Produção e Controlo Cerâmico 2; l) Técnicas de Laboratório e Ambiente na Indústria Cerâmica 1; m) Técnicas de Laboratório e Ambiente na Indústria Cerâmica 2; n) Cerâmica Criativa 1; o) Cerâmica Criativa 2; p) Decoração em Azulejo e Cerâmica Arquitectónica.

  1. Com a publicação da presente portaria são revogados os perfis de auxiliar de pintura cerâmica, pintor cerâmico, oleiro de roda, modelador cerâmico e técnico industrial de cerâmica, constantes da Portaria n.º 883/91, de 29 de Agosto.

  2. Os itinerários iniciados ao abrigo da Portaria n.º 883/91, de 29 de Agosto, mantêm a estrutura inicial, considerando-se válidos os respectivos certificados.

  3. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de Novembro de 2003.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Normas regulamentares da formação profissional de jovens em regime de alternância nas saídas profissionais da área dos Materiais (Cerâmica).

I - Disposições gerais 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º...

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