Portaria n.º 1350/2003, de 06 de Dezembro de 2003

Portaria n.º 1350/2003 de 6 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, estabelecida no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de aprendizagem; Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê simultaneamente acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio; Considerando que a aprendizagem lançada em Portugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para: O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qualificações escolares; A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais altamente qualificados que respondem às necessidades das empresas e particularmente das pequenas e médias empresas, em quadros médios e especializados, numa perspectiva do aumento da sua competitividade; Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem encontram-se inseridos no âmbito das medidas políticas que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE - Plano Nacional de Emprego, o PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estratégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação; Considerando que as condições decorrentes do mercado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja altamente eficiente e qualificada, bem como assente numa sólida componente sócio-cultural: Importa estabelecer um novo quadro referencial de actualização dos perfis de formação de empregado de contabilidade, técnico de contabilidade e gestão, empregado de secretariado, técnico de secretariado, empregado administrativo, técnico administrativo e técnico de gestão administrativa (comercial/industrial), constantes na Portaria n.º 891/92, de 15 de Setembro, que regulamentava as formações na área de serviços.

Nesta conformidade, a presente portaria, para além das formações de nível 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, formações pós-secundárias não superiores, de especialização tecnológica, que conferem o nível 4 e diploma de especialização tecnológica, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, permitindo responder às crescentes necessidades do tecido económico e a nível de quadros intermédios, de forma a acompanhar um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação das áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Práticas Administrativas; b) Técnicas Administrativas 1; c) Técnicas Administrativas 2; d) Secretariado 1; e) Secretariado 2; f) Contabilidade 1; g) Contabilidade 2; h) Técnicas de Apoio à Gestão 1; i) Técnicas de Apoio à Gestão 2; j) Gestão.

  1. Com a publicação da presente portaria, são revogados os perfis de empregado de contabilidade, técnico de contabilidade e gestão, empregado de secretariado, técnico de secretariado, empregado administrativo, técnico administrativo e técnico de gestão...

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