Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 828/88 de 29 de Dezembro A promoção de habitação a custos controlados (habitação social) tem vindo cada vez mais a afirmar-se como uma alternativa politicamente correcta, com qualidade, a preços compatíveis à estrutura de rendimentos de um cada vez maior número de agregados familiares e, por isso, constituindo-se como uma vertente fundamental da política de habitação.

Em consequência, e por parte do Governo, tem constituído preocupação fundamental, para além de garantir os meios financeiros, técnicos e institucionais necessários para apoiar e potenciar a promoção de habitação a custos controlados, incentivar a procura de soluções técnicas, construtivas e arquitectónicas que maximizem, de acordo com as características das populações envolvidas, a relação projecto, qualidade e preço.

Neste sentido, e também na medida em que a habitação a custos controlados não é uma realidade estática, antes, pelo contrário, tem evoluído, em todos os seus aspectos, com uma dinâmica muito significativa, importa assegurar a adaptação do seu enquadramento legal, sob pena de este vir a constituir-se como um obstáculo ao seu próprio desenvolvimento.

É o caso da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que, ao estabelecer os parâmetros rígidos de área, custos de construção e preço de venda a que deve obedecer a promoção de habitação a custos controlados, não estimula o desenvolvimento das melhores soluções na relação projecto, qualidade e preço na perspectiva da estrutura sócio-económica das famílias envolvidas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte: 1.º São consideradas habitações de custos controlados (habitações sociais): As promovidas com o apoio financeiro do Estado, nomeadamente pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação, empresas privadas e instituições particulares de solidariedade social, destinadas à venda ou ao arrendamento; As que obedeçam aos limites de área bruta, custo de construção e preço de venda fixados na presente portaria.

  1. As habitações a custos controlados devem ter como referência, de acordo com a respectiva tipologia, as seguintes áreas brutas: (ver documento original) 3.º A área bruta total dos programas e empreendimentos multifamiliares terá como limite máximo a que resultar da aplicação dos índices do número anterior às diversas tipologias que o constituem...

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