Portaria n.º 930/87, de 09 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 930/87 de 9 de Dezembro De acordo com o estabelecido na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e de renda limite, para vigorarem durante o ano civil de 1988, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida para a atribuição em anos anteriores, tendo-se por isso, e agora, tomado os rendimentos de 1986 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, o seguinte: 1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para...

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