Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro de 1985

Lei n.º 46/85 de 20 de Setembro Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Regime de rendas Artigo 1.º (Regime de rendas) Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presentelei.

Artigo 2.º (Renda livre) No regime de renda livre a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.

Artigo 3.º (Renda condicionada) No regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8% ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

Artigo 4.º (Valor actualizado dos fogos) 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente: a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão; b) Ao valor locativo que resultar da primeira avaliação fiscal, tomando-se um coeficiente como factor de capitalização quando o senhorio seja o próprio construtor.

2 - Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será o que vier a ser regulamentado pelo Governo, que terá em conta a localização do fogo, o seu nível de conforto, o seu estado de conservação, a sua área útil, o preço da construção por metro quadrado e a antiguidade do prédio.

3 - A percentagem e o coeficiente referidos no n.º 1 serão estabelecidos pelo Governo.

Artigo 5.º (Opção do regime pelo senhorio) O senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, sempre que haja lugar a primeiro ou a novo arrendamento, salvo nos casos previstos nos artigos 7.º, 9.º e10.º Artigo 6.º (Actualização anual da renda na vigência do contrato) 1 - As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio 1 ano após a data do início de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.

2 - Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações têm por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, durante o mês de Outubro do ano anterior, ouvido a Conselho de Concertação Social, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Os coeficientes a que se refere o número anterior são fixados entre três quartos e a totalidade do índice de preços no consumidor sem habitação, correspondentes aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Os coeficientes estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 constituem os limites máximos do crescimento anual das rendas.

5 - A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o coeficiente estabelecido de acordo com os n.os 2 e 3, ou outro inferior, pode ser aplicado no cálculo de rendas em anos posteriores desde que não tenham passado mais de 2 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 7.º (Regime obrigatório) 1 - Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à última renda praticada, os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 28.º 2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos: a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores; b) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro; c) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos; d) De fogos construídos por particulares e sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

3 - A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, nos casos das alíneas a) e b), e da data da emissão da licença de utilização, nos casos das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 260/84, de 31 de Julho.

Artigo 8.º (Transição de regimes) 1 - Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presentelei.

2 - Os arrendamentos de prédios destinados à habitação existentes à data da entrada em vigor da presente lei em regime de renda que não seja o referido no número anterior ficam sujeitos às disposições desta lei, nomeadamente às actualizações anuais previstas no artigo 6.º 3 - Nos casos previstos no número anterior, a actualização anual da renda, nos termos do referido artigo 6.º, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.

Artigo 9.º (Regime de renda apoiada) Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos, para arrendamento habitacional, pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 10.º (Arrendamento de habitação social) A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral de arrendamento da habitação social.

CAPÍTULO II Correcção extraordinária das rendas Artigo 11.º (Correcção extraordinária das rendas) As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.

Artigo 12.º (Aplicação da correcção extraordinária) 1 - A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos n.os 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 6.º 2 - Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º 3 - Os factores a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária são os constantes da tabela anexa.

4 - Nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização, publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.

Artigo 13.º (Correcção extraordinária da renda no caso de subarrendamento) No caso de subarrendamento para habitação, feito ao abrigo dos artigos 1061.º e 1101.º do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não pode, em cada ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 14.º (Exclusão da correcção) A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo: a) Do Decreto-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho, bem como do previsto no n.º 2 do artigo 51.º, se o ajustamento vier a ser superior ao que resultaria da aplicação dos factores de correcção extraordinária; b) Da parte final do n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei...

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