Portaria n.º 927/87, de 05 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 927/87 de 5 de Dezembro Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do vinho; Considerando que, nos termos do disposto no artigo 271.º do Acto de Adesão, o montante da restituição é limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e à incidência dos direitos aduaneiros; Considerando que, por força do estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão, o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos indicados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, referidos no n.º 4.º da presente portaria, engarrafonados em recipientes com capacidade igual ou superior a 5 l e a granel, para o ano de 1987.

  1. As restituições são fixadas tendo em consideração os elementos seguintes: 1) A situação e as perspectivas de evolução: a) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector vitivinícola; b) Nos mercados comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector vitivinícola; 2) O interesse em evitar perturbações no mercado interno.

  2. Para o cálculo da restituição tem-se em...

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