Portaria n.º 789/86, de 31 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 789/86 de 31 de Dezembro Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, uma percentagem do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto é destinada a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, sendo, para o efeito, atribuída ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

No âmbito deste departamento governamental está instituído o Fundo de Socorro Social, cujos fins se situam na lista de aplicação da verba acima referida, pelo que a mesma é de processar a favor daquele Fundo, sem prejuízo das competências específicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em matéria de gestão financeira da Segurança Social.

Assim, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º Os montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas...

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