Portaria n.º 769/86, de 30 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 769/86 de 30 de Dezembro A simplificação do complicado sistema de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados em vigor na área da ex-Junta Nacional dos Vinhos e da Federação dos Vinicultores do Dão tem sido motivo de preocupação não só dos organismos em causa mas também das associações profissionais ligadas ao sector.

Esta medida já havia sido preconizada pelo Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, onde, no artigo 2.º, se salientou que os organismos, face aos elementos de que dispusessem, alterassem a forma de cobrança por avença.

O aumento dos quantitativos a pagar, determinado pelo Decreto-Lei n.º 321-A/86, de 25 de Setembro, reforçou esta conveniência, acentuando-se agora principalmente a necessidade de evitar a evasão ao pagamento, como fonte das mais graves distorções ao funcionamento de um mercado em livre concorrência.

Para o efeito, procurou-se localizar o pagamento das taxas no agente económico que venda ao retalhista ou, quando este último não exista, no agente que efectue a venda directa ao consumo, em substituição dos casos em que estes encargos eram cobrados por avença ao retalhista, com todos os seus inconvenientes, equiparando-se para este efeito todos os agentes que operem nestas fases do circuito, independentemente de actuarem dentro ou fora da área do ex-Grémio dos Armazenistas dos Vinhos.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321-A/86, de 25 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É alterada a forma de cobrança das taxas previstas nos Decretos-Leis n.os 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, cujo valor global é de 2$50 por litro, relativamente aos produtosvendidos 2.º Ficam obrigados ao pagamento das referidas taxas: a) Os armazenistas, armazenistas registados e produtores armazenistas; b) Os retalhistas, quando comprem directamente à produção; c) Os produtores retalhistas; d) Os exportadores e produtores exportadores, apenas no que respeita à taxa do Decreto-Lei n.º 26317, no montante de 1$50.

  1. A liquidação e cobrança das taxas referidas no n.º 1.º relativas a produtos vendidos a granel ao comércio retalhista em todas as áreas, ou seja, dentro e fora da área do ex-Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nas áreas da ex-Junta...

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