Decreto-Lei n.º 321-A/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 321-A/86 de 25 de Setembro A manifesta desactualização das receitas dos organismos vinícolas, como contrapartida dos serviços prestados ao sector, já foi reconhecida através do Decreto-Lei n.º 303/85, de 29 de Julho, relativamente aos organismos.

Porque a situação é, pelo menos, análoga em relação a outras áreas nacionais e se impõe uma uniformidade de tratamento para os diferentes agentes económicos do sector em todo o País e também para garantir a possibilidade de que estes organismos possam continuar a realizar cabalmente as acções que superiormente lhe estão cometidas, é indispensável e urgente proceder a uma ponderada e harmoniosa e actualização das taxas.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É fixado em 1$50 por litro o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde, cujas taxas foram já actualizadas.

2 - É fixado em 1$00 por litro o valor das taxas referidas nos Decretos-Leis n.os 40037 e 43550, respectivamente de 18 de Janeiro de 1955 e 21 de Março de 1961, valor este que, nos termos legais, será reduzido a 50% quando se trate de produtos adquiridos directamente pela Junta Nacional do Vinho ou pela Federação dos Vinicultores do...

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