Portaria n.º 761/86, de 24 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 761/86 de 24 de Dezembro Os agentes económicos são, naturalmente, muito sensíveis à credibilidade da política económica, às expectativas de risco e de boa recuperação dos capitais, à estabilidade social e política, em suma, ao clima de confiança que se vive no País.

E, a este respeito, são inequívocos os indicadores, qualitativos e quantitativos, que se encontram disponíveis: vai-se formando, de facto, uma sólida e crescente confiança no seio, dos agentes económicos.

Entende o Governo que essa confiança é causa bastante - e há-de ser efeito reforçado - da eliminação das restrições à exportação, por residentes em território nacional, de notas, moedas metálicas e outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas deturismo.

Vêm de 1974, quando a nossa balança de pagamentos começou a deteriorar-se claramente, as primeiras restrições à saída de divisas por motivo de viagens ao estrangeiro. Nessa altura, as limitações introduzidas foram extremamente rigorosas. E nos anos seguintes só foram sendo alteradas basicamente em função da perda de valor externo da nossa moeda. A mesma preocupação pela parcimónia dos gastos de divisas para efeitos de turismo levou à negociação com as Comunidades Europeias de limites, embora para um período transitório, aplicáveis às viagens a outros países membros.

Nos planos prático e regulamentar distingue-se entre operações de invisíveis correntes (despesas de turismo) e movimentos de capitais.

A necessidade de definir uma fronteira entre aquelas operações leva a que, não obstante a introdução de novos graus de liberdade, se mantenha um limite para fins turísticos; só que esse limite passa agora a ser estabelecido por viagem, não sendo aplicável às despesas realizadas através de agências de viagem e de turismo, nem tão-pouco à utilização de cartões de crédito e de outros cartões bancários.

Acima desse limite por viagem deverá entender-se que os movimentos têm natureza de capitais, mantendo-se, por enquanto, sujeitos a autorização especial e prévia.

Considera-se que este novo regime, além de plenamente justificado pela situação económica e financeira do País, virá eliminar, de forma eficaz, manifestações de mercado paralelo.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Os residentes em...

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