Portaria n.º 964/85, de 31 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 964/85 de 31 de Dezembro Com a publicação da Portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85 pretendeu o Governo definir uma metodologia que permitisse aos agentes económicos intervenientes estabelecerem os preços de venda dos produtos farmacêuticos, embora condicionando-os pela introdução de limites calculados com base em preços de países de referência.

Pretendia-se com essa metodologia corrigir as distorções que metodologias anteriores vinham ocasionando na formação desses preços, ainda estimular o aproveitamento da capacidade produtiva instalada no País - em que está em causa cerca de uma centena de empresas, com um volume de emprego que interessa defender - e desburocratizar a intervenção administrativa, sempre indesejável.

Admitiu o legislador que os encargos adicionais para o consumidor e para a comparticipação do Estado com a implementação da nova metodologia fossem progressivamente introduzidos com razoabilidade por forma a não provocarem impactes demasiado gravosos nas respectivas economias, pelo que não previu no clausulado nenhuma limitação adicional intermédia para o efeito.

Na prática, porém, verifica-se agora não terem sido entendidos os objectivos do legislador, pelo que, sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de se proteger o mais eficazmente possível uma actividade económica estrategicamente importante para o País, se torna imperativo introduzir, naquela metodologia, mecanismos correctivos que correspondam a uma certa moderação na utilização dos critérios definidos pelos diplomas antes referidos.

Acesce ainda que, sendo objecto prioritário deste Governo o combate à inflacção, seria incorrecto permitir através de diplomas legais que estabelecem regimes de formação de preços atingirem-se níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo em áreas que, não estando abrangidas pelas fixações administrativas dos preços, digam respeito a situações de grande importância e sensibilidade, como é a saúde dos cidadãos.

Há ainda a referir o facto novo de, com aquele objectivo, o Governo ter recentemente tomado medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo - que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas, o que significa que as alterações que agora se introduzem se justificam particularmente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT