Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 962/85 de 31 de Dezembro A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, estabeleceu, no artigo 33.º, n.º 1, a possibilidade de obtenção de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas em situação de crise, através da cedência a instituições de crédito, pelos respectivos titulares, de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações ou expropriações.

A mobilização de títulos prevista naquela disposição foi regulamentada pela Portaria n.º 397-B/82, de 20 de Abril, a qual teve, contudo, um alcance limitado, encontrando-se esgotada, há mais de 3 anos, a faculdade concedida, sendo certo que se mantêm, porventura com maior intensidade, as razões que levaram à sua consagração legal.

Com efeito, o saneamento financeiro, através do aumento de capital, de empresas que, sendo técnica e economicamente viáveis, se encontram em situação degradada insere-se claramente nos objectivos gerais de política económica do Governo, designadamente na estratégia de progresso contida no respectivo Programa, na medida em que contribui para o esforço de investimento e é factor do aumento da produção e do emprego, e é, por essa via, elemento fundamental na correcção do défice externo.

Importa, pois, nesta perspectiva, criar condições para que, de novo, se possa fazer uso do instrumento financeiro aludido, com algumas modificações de pormenor.

Assim: Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações ou os seus sucessores por morte poderão mobilizar os referidos títulos para a obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.

  1. A mobilização dos títulos efectuar-se-á pela respectiva cedência às instituições de crédito com sub-rogação destas nos direitos sobre o Estado.

  2. O quantitativo global a aplicar pelas instituições de crédito, no seu conjunto e por cada instituição, nas operações de cedência de títulos de indemnização previstas neste diploma será fixado por despacho do Ministro das Finanças.

  3. - 1 - As instituições de crédito ficam obrigadas a aceitar cedências de títulos cujo produto se destine a possibilitar operações de saneamento financeiro nos termos desta...

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