Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 961-A/85 de 30 de Dezembro Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º As normas de qualidade para a banana a ser consumida no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

  1. As normas de qualidade referidos no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.

  2. Transitoriamente, até 31 de Maio de 1986, será excepcionalmente permitida a comercialização de banana que não obedeça às normas que constam do anexo a esta portaria.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos...

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