Portaria n.º 961-B/85, de 30 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 961-B/85 de 30 de Dezembro Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º As normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

  1. As normas de qualidade referidas no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.

  2. Sem prejuízo da regulamentação a efectuar na Região Autónoma dos Açores, o ananás que não obedeça às normas de qualidade que constam do anexo a esta portaria e que corresponde à categoria 'III', referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, poderá ser comercializado na zona de produção, tal como vem definida no n.º 5 do artigo 7.º daquele decreto-lei.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia...

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