Portaria n.º 1165/82, de 18 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1165/82 de 18 de Dezembro Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro: O Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado do Comércio, uma vez ouvidas as entidades competentes em relação à campanha vinícola de 1982-1983, manda que se observe o seguinte: 1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel, a vender directamente ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas, será o seguinte: 12º nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal; 11º nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu e nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções: a) 10º nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Ovar, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de...

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