Portaria n.º 1124/82, de 02 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1124/82 de 2 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, determinou no artigo 1.º que serão fixados em portaria ministerial os prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos na posse de certos serviços, designadamente empresas públicas.

O mesmo diploma legal permite ainda que seja autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

As dificuldades que, a nível de espaço, a RDP vem sentindo para conservar em arquivo, pelos processos usuais, a documentação em seu poder, recomendam a adopção dos mecanismos legalmente permitidos.

Nestes termos, e considerando a proposta da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P., elaborada de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a comunicação social, o seguinte: 1.º Na empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., os documentos referidos na legislação comercial serão mantidos durante os prazos mínimos nela previstos, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vinculem o Estado Português.

  1. A comissão administrativa da empresa determinará, em regulamentação interna, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.

  2. É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

  3. Não serão, porém, inutilizados os documentos com interesse histórico, artístico ou administrativo, por serem únicos ou por outro motivo atendível.

  4. A documentação referida no número anterior será transferida para os arquivos eruditos.

  5. O chefe da Secção de Tratamento de...

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