Portaria n.º 1091/81, de 22 de Dezembro de 1981

Portaria n.º 1091/81 de 22 de Dezembro 1. Os n.os 1 e 3 da portaria de 18 de Dezembro de 1975, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 804/77, de 31 de Dezembro, ao preverem um regime especial de reforma para trabalhadores do mar, exceptuam do seu âmbito de aplicação os profissionais de pesca.

O regime ainda vigente para estes últimos é estabelecido pela Portaria n.º 802/77, da mesma data, aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.

  1. O estudo comparativo dos regimes de protecção social revela claramente que o tratamento diferenciado de certas actividades profissionais foi definido de forma empírica e casuística, certamente tendo em conta as condições de exercício dessas actividades, mas omitindo ou subvalorizando o enquadramento global e identidade de situações existentes no mesmo sector ou em sectores diversos de actividade.

    Tomados isoladamente, esses regimes preferenciais podem, assim, oferecer uma imagem de adequação e eficácia da protecção social, mas esta, no seu conjunto, fica afectada de graves distorções.

    Para o demonstrar basta pôr em evidência que o financiamento desses regimes é quase sempre baseado na solidariedade intersectorial e determina transferências de rendimentos que não se efectuam necessariamente no sentido mais correcto.

  2. A constatação que atrás fica feita determina 3 ordens de consequências.

    Por um lado, as novas medidas no campo da segurança social devem adequar-se a um quadro coerente de princípios que encontram a sua fundamentação no desenvolvimento de um conceito inovador e realista de segurança social e se apoiam, na sua concretização, em estudos globais.

    Por outro lado, as mesmas medidas devem tomar em conta não apenas o quadro técnico de referência mas a realidade concreta existente e as suas distorções.

    Deve ainda ter-se presente que podem tornar-se necessárias medidas correctoras parcelares ou pontuais, de natureza transitória, que permitam atenuar as situações de maior injustiça tomando em conta o peso financeiro das medidas.

  3. Tendo presentes os parâmetros atrás definidos e a situação inicialmente referida dos profissionais de pesca, foi elaborada a presente portaria.

    Trata-se de uma medida transitória, como se refere no próprio normativo, que responde, na medida do possível, às expectativas da classe.

    Esta solução permite desde já, em certos tipos de pesca...

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