Portaria n.º 1094-D/80, de 26 de Dezembro de 1980

Portaria n.º 1094-D/80 de 26 de Dezembro Segundo o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, aprovado pela Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro, e quanto ao tipo de pescado capturado em maior abundância, duas são as modalidades em que pode ser exercida a pesca de arrasto costeira: a de peixe e a de crustáceos.

Ao manter em vigor as disposições contidas na Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966, esse Regulamento estabelece um regime fortemente limitativo para o exercício da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo, nos termos do qual os arrastões de crustáceos só podem ser propriedade de sociedades constituídas sob a forma cooperativa, são obrigados a descarregar nos portos da zona sul e não podem exceder o número de quinze, posteriormente reduzido para sete por despacho datado de 17 de Abril de 1979 do Secretário de Estado das Pescas, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Maio do mesmo ano.

Ao procurar acentuar o carácter excepcional da pesca de arrasto de crustáceos, o legislador cuidou, também, de fixar limites às capturas incidentais (by-catch) das espécies protegidas, com tamanhos mínimos, pela Convenção Internacional das Pescarias do Atlântico Nordeste. Foram, assim, limitados os eventuais efeitos negativos que, para essas espécies, resultariam da utilização de redes de malhagem inferior à estabelecida para a restante pesca de arrasto costeira.

Não ficou previsto, porém, o limite das capturas incidentais de crustáceos realizadas pelos arrastões de peixe, uma vez que a protecção dos recursos, quanto a estes, era assegurada pelos tamanhos mínimos superiores da malhagem permitida no exercício de toda a pesca de arrasto costeira.

O estado dos stocks explorados pela pesca de arrasto costeira, a evolução do ordenamento da pesca de crustáceos, o alargamento dos limites do mar territorial e a criação da zona económica exclusiva abriram novas perspectivas para a regulamentação do exercício da pesca e para a administração dos recursos.

Estas circunstâncias aconselham, pois, que, sem prejuízo de uma mais profunda revisão do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, se proceda desde já a um ordenamento mais completo e actualizado da pesca de crustáceos com artes de arrastar pelo fundo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 deSetembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, n.º 2, 27.º e 41.º do...

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