Portaria n.º 1038/80, de 10 de Dezembro de 1980

Portaria n.º 1038/80 de 10 de Dezembro Nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 83/77, de 16 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 352/79, de 18 de Julho, para execução dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e tendo em vista o disposto no artigo 33.º deste último diploma, é substituído até à produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, pelo quadro I anexo à presente portaria.

  1. O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 84/77, de 16 de Dezembro, com as rectificações que lhe foram introduzidas e constam da declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1978, é substituído pelo quadro II anexo à presente portaria.

  2. O quadro de pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral das Alfândegas, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 85/77, de 16 de Dezembro, é substituído pelo quadro III anexo à presente portaria.

  3. A transição para as novas categorias será feita mediante relações aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

  4. O primeiro provimento dos quadros de pessoal referidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor desta portaria se encontrar a prestar serviço, a qualquer título, nos respectivos núcleos de informática, de acordo com as funções desempenhadas.

  5. O primeiro provimento dos lugares de director de serviços e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT