Portaria n.º 691/79, de 18 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 691/79 de 15 de Dezembro I - Uma das actuações prioritárias do Programa do Governo, no domínio financeiro, é a reforma fiscal, necessidade e objectivo de actuações desgarradas de sucessivos Governos, que importa ordenar, sistematizar e fazer arrancar de forma irreversível.

Repetidas vezes se tem dito - e o V Governo retoma-o no seu programa - que assume primeira prioridade, em Portugal, a realização de uma reforma tributária. Tal acção impõe-se com permanência, não apenas por necessidade de correcção das distorções ou anomalias de que o sistema fiscal tem sofrido nos últimos tempos, mas também pelo imperativo, igualmente premente, da sua recondução e uma linha evolutiva de progresso e justiça social conforme à incentivação e à adaptação às necessidades do desenvolvimento económico-social e da sua integração na Europa.

Sofreu recentemente o sistema fiscal português profundas alterações que, mesmo quando inspiradas por intuitos de justiça e de correcção das estruturas, acabaram por constituir, para o sistema, tão evidente retrocesso, e para o País tão pesado encargo, que bem se lhe pode atribuir o qualificativo de irreconhecível, irrecuperável, excessivo e insuportável para o contribuinte; e de insuficiente e demasiadamente custoso para um país e um Estado tão carecidos de elementos criadores de bem-estar e riqueza.

II - Uma reforma que dê prioridade à reparação de injustiças reconhecidas e se oriente pela realística conformação de um sistema adequado ao nível social e económico para que nos lançamos, por um espírito de harmonização com a ordem tributária internacional e por uma racional defesa dos interesses da colectividade portuguesa tem de ser uma tarefa de âmbito nacional, orientada para uma visão de futuro e a longo prazo da vida do País, sobreposta às contingências ou às flutuações dos Executivos e só obedecendo aos objectivos e aos princípios consagrados nas leis fundamentais. E é, igualmente, uma tarefa em que se tem de esperar e garantir a participação de todos os portugueses, para além da sua representação política, e, antes, através de um enquadramento das formas associativas ditadas pelas condições naturais e sociais em que vivem, pela experiência das dificuldades que têm de vencer para cumprirem leis desgarradas e confusas e para criarem os rendimentos tributáveis, pelas necessidades mínimas de existência e de bem-estar que não podem ser afectadas pelo imposto, antes por ele hão-de ser fomentadas e acolhidas.

Uma reforma fiscal pressupõe uma escolha política sobre a repartição de encargos e necessidades entre os cidadãos e o Estado, e entre as várias classes de cidadãos. O seu objecto excede, assim, o mero campo dos impostos, para entroncar na própria estrutura da acção orçamental e da legitimidade e contrôle das despesas da distribuição do respectivo encargo entre os impostos e as demais fontes de rendimento do Estado, não podendo ignorar toda a dimensão das contribuições obrigatórias (designadamente os impostos autárquicos, as obrigações parafiscais e as taxas de serviços). Excede o campo da construção teórica e científica de sistemas jurídicos de incidência e de cobrança, para abranger toda a gama de valores compreendidos na relação tributária, desde a criação de tipos de sujeição, a estrutura do acto tributário, os direitos e garantias do Estado e dos cidadãos, a disciplina processual, a orgânica e a responsabilidade dos serviços e dos agentes, até à prática dos meios necessários à existência e funcionamento de uma fiscalidade sã. Excede o mero objectivo de obtenção de receitas, para restituir ao imposto o papel instrumental de fomento de acções criadoras de factores de bem-estar, individual e colectivo, e que o nosso povo tão agudamente carece. E excede ainda o mero campo fiscal, para impor uma reforma da Administração, dos seus métodos de actuação e das suas relações com o povo.

III - Não se faz uma reforma desta envergadura em pouco tempo...

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