Portaria n.º 671/79, de 13 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 671/79 de 13 de Dezembro Nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de guarda-chuvas, destinados à exportação ao abrigo do mesmo regime.

  1. Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.

  2. As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo...

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