Portaria n.º 657/79, de 07 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 657/79 de 7 de Dezembro Convindo explicitar o regime das participações financeiras das companhias de segurosnacionalizadas; Tendo presente, em ordem àquele objectivo, a especificidade da actividade do sector segurador: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, o seguinte: 1 - As empresas públicas do sector dos seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades anónimas até aos limites e nas condições a seguir referidas: 1.1 - As aquisições que não ultrapassem a percentagem de 10% do capital da sociedade não carecem de prévia autorização ministerial.

1.2 - As aquisições que importem participação superior à percentagem referida no número anterior e até ao limite máximo de 20% estão sujeitas à prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto das Participações do Estado.

2 - Às companhias de seguros nacionalizadas que, por força das aquisições previstas no número anterior, participem em capital de sociedade fica vedada...

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