Portaria n.º 661/79, de 07 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 661/79 de 7 de Dezembro Aumentos significativos nos custos dos principais factores de produção do figo industrial e da aguardente de figo mostram a necessidade de efectuar a respectiva revisão de preços, ajustando e actualizando os seus valores.

Assim, consagram-se no presente diploma novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1979-1980.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte: 1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 140$00 por arroba.

  1. Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

  2. O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 18$00 por litro.

  3. A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 2$00 por litro.

  4. Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.

  5. É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT