Portaria n.º 650/79, de 06 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 650/79 de 6 de Dezembro A publicação do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil do ramo automóvel, implica necessariamente uma adequação do modelo dos respectivos cartões, a emitir pelas companhias seguradoras para os seus segurados, o qual vem sendo regulado pelas disposições da Portaria n.º 622/75, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 221/79, de 8 de Maio.

Por outro lado, o sistema actual de obtenção de visto, por parte dos governos civis, definido nas portarias atrás mencionadas, tem-se traduzido em elevados custos administrativos, sem que daí resultem apreciáveis contrapartidas, tal como foi oportunamente comunicado a este Ministério pelo Instituto Nacional de Seguros.

De outra parte, ainda, há que reconhecer e acolher as inegáveis vantagens que advirão de uma maior simplificação dos meios humanos e materiais afectos ao sistema que agora se normaliza e, bem assim, de uma mais correcta racionalização dos circuitos administrativos que lhe são inerentes.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro Adjunto para a Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março: 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1980, do cartão de responsabilidade civil automóvel, a emitir pelas companhias de seguros, para seu uso e dos seus segurados, constarão, obrigatoriamente, o número do cartão, o nome do segurado, o número da apólice, a data limite de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis, qual o máximo de garantia para responsabilidade civil e a menção de se incluir cobertura de passageirostransportados.

  1. O cartão mencionado no número anterior não necessita de ser previamente visado pelo governador civil para ser tido em consideração pelos agentes policiais.

  2. As companhias de seguros apresentarão mensalmente, nas secretarias dos governos civis, um documento, em duplicado, indicando a quantidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT