Portaria n.º 641/79, de 03 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 641/79 de 3 de Dezembro Tornando-se necessário reconstruir a estacada-cais da ilha da Culatra, que passou a oferecer condições de utilização pouco seguras depois dos aluimentos que nela se registaram; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval: Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção das Infra-Estruturas Navais a celebrar contratos, até ao montante de 18000 contos, para a execução da empreitada da demolição da ponte-cais existente na ilha da Culatra e construção de nova ponte destinada à sua substituição.

  1. O encargo resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias: Em 1979 - 10000000$00; Em 1980 -...

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