Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 783/78 de 30 de Dezembro A integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência, determinada pelo Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, torna necessário regulamentar adequadamente alguns aspectos devidamente especificados.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: I 1 - A inscrição dos trabalhadores domésticos no regime geral de previdência será efectuada com base em boletins de identificação a fornecer pelas respectivas instituições de segurança social.

2 - Para efeitos deste diploma, não são considerados trabalhadores do serviço doméstico o cônjuge ou companheiro do contribuinte nem os filhos menores de ambos ou de qualquer deles.

II 1 - As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.

2 - A confirmação prevista no número anterior poderá ser feita também por dois comerciantes ou industriais da área do local de trabalho ou por abonação de duas testemunhas idóneas devidamente identificadas.

3 - As instituições de previdência podem, se acharem conveniente, exigir outros meios de prova das declarações contidas nos boletins de inscrição.

III Relativamente ao pessoal mensal que não trabalhe o mês completo, por se tratar do mês de admissão, saída, baixa por doença ou qualquer outro motivo, a contribuição a pagar resultará da incidência da taxa legalmente estabelecida sobre o vencimento correspondente ao número de dias de trabalho prestado, tomando-se por base de cálculo a remuneração mensal convencional.

IV 1 - O pagamento das contribuições far-se-á nos seguintes termos: a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, para contribuição igual ou superior a 500$00, por meio de guias do modelo I, a entregar na Caixa Geral de Depósitos, acompanhadas de dinheiro ou cheque.

Para contribuições inferiores a 500$00, por meio de guias do modelo II, a entregar nas respectivas caixas de previdência e abono de família e dos serviços ou nas suas delegações, acompanhadas de numerário ou cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos; b) Nos restantes concelhos, para qualquer importância, por meio de guias do...

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