Portaria n.º 712/78, de 06 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 712/78 de 6 de Dezembro No seguimento das medidas tomadas pelas Portarias n.os 73/77, de 12 de Fevereiro, e 762/77, de 17 de Dezembro, estabelece-se a contingentação para a importação em 1979 de veículos automóveis desmontados (CKD), com o fim de limitar o gasto de divisas, contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos e fomentar as exportações de componentes produzidos pela indústria nacional.

Foram também introduzidas algumas alterações de carácter formal, com o fim de evitar certas dúvidas de interpretação suscitadas no decurso da vigência da Portaria n.º 762/77, de 17 de Dezembro, tendo sido feitas algumas explicitações tendentes à correcta aplicação do presente diploma.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - A importação de CKD (conjuntos completamente desmontados) para veículos automóveis de passageiros, mistos e de carga até 2000 kg de peso bruto fica sujeita a contingentação no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1979.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos de caixa aberta e os veículos de tracção às quatro rodas, todo o terreno.

  1. Os contingentes base para importação CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.

  2. Verificada a condição de duas ou mais marcas, constantes da lista anexa, serem importadas pela mesma empresa, poderá, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, a requerimento do interessado, ser autorizada a transferência, de uma para outra daquelas marcas, de parte ou da totalidade do respectivo contingente.

  3. - 1 - A utilização dos contingentes estabelecidos nesta portaria só poderá ser feita livremente até 70% do respectivo montante.

    2 - A utilização dos restantes 30% fica sujeita às seguintes condições: a) 20% em contrapartida da realização das exportações de produtos fabricados no País em igual valor nas condições definidas no n.º 5.º; b) Dos restantes 10% será atribuído um montante que nunca poderá exceder o valor correspondente àquela percentagem e que será obtido pelo produto das exportações, em contos, efectivamente realizadas ao abrigo dos n.os 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 762/77, de 17 de Dezembro, pelo quociente entre os contingentes totais de 1979 e 1978.

    3 - Para efeitos do cálculo das exportações efectivamente...

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