Portaria n.º 711/78, de 06 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 711/78 de 6 de Dezembro Considerando a necessidade de promover a rápida integração na nossa administração dos agentes ingressados no quadro geral de adidos; Considerando que essa integração deve realizar-se segundo fórmulas maleáveis que respeitem os diversos interesses em presença e que visem o aproveitamento das qualificações profissionais dos adidos; Considerando que esse objectivo se garante, preferentemente, através da colocação dos mesmos em sectores da nossa administração, homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados, a presente portaria prossegue a criação de um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários para os agentes que prestaram serviço nos tribunais judiciais dos territórios descolonizados; Considerando ainda que pelo lapso de tempo decorrido entre a elaboração e publicação da Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, resulta a necessidade de a esta introduzir ligeiros ajustamentos, procede-se pela presente portaria à sua alteração: Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com base nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o seguinte: 1.º (Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários) 1 - É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro paralelo, a que terão acesso: a) Os funcionários judiciais do quadro geral de adidos afectos aos tribunais de 1.' e 2.' instância e aos julgados municipais da ex-administração ultramarina; b) Os funcionários adidos de outros quadros ou organismos dos territórios descolonizados que, encontrando-se destacados em serviços dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários à data da publicação deste diploma, pretendam nele ser integrados na categoria de escriturário-dactilógrafo ou oficial de diligências, desde que tenham revelado aptidão para o exercício do cargo.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1: a) Os agentes que, segundo a legislação aplicável ao quadro geral de adidos, tenham sido aposentados ou tenham requerido a passagem à situação de aposentação; b) Os agentes que tenham requerido a exoneração daquele quadro; c) Os agentes que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos; d) Os agentes que, encontrando-se destacados ou requisitados junto de outros serviços ou organismos públicos, optem, por motivos ponderosos...

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