Portaria n.º 703/79, de 05 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 703/78 de 5 de Dezembro O presente diploma estabelece os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo.

Os valores encontrados baseiam-se na necessidade de ajustar estes preços aos aumentos verificados nos custos de produção.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 100$00 por arroba.

  1. Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

  2. O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 12$93 por litro.

  3. A margem de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 1$50.

  4. Na aplicação da margem de laboração referida no n.º 4 poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT