Portaria n.º 706/78, de 05 de Dezembro de 1978

Portaria n.º 706/78 de 5 de Dezembro Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1978-1979 se observe o seguinte: 1 - O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte: 12º nos distritos de Beja, Castelo Branco, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal; 11,5º nos distritos de Lisboa e Évora; 11º nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho; no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga e Vagos; nos distritos de Coimbra e Leiria e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente; 10,5º nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar; 10º nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu; nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela para os vinhos que aí não sejam produzidos; nos concelhos de Armamar, Castro Daire (excluindo as freguesias de Alva e Gafanhão para os vinhos aí produzidos), Sever do Vouga (excluindo as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves para os...

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