Portaria n.º 752/75, de 16 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 752/75 de 16 de Dezembro Tem-se verificado na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos a existência de deficits nas contas 'Doença e maternidade' e 'Assistência', o que resulta da manifesta insuficiência da taxa global de contribuição (20,5%).

Aquando do estudo da articulação daquela instituição com a Caixa Nacional de Pensões, admitiu-se que o adicional sobre os espectáculos representaria 3% do total de salários, o que equivalia a considerar como sendo de 23,5% a taxa praticada.

Na verdade, o adicional, em percentagem das remunerações, tem vindo a diminuir progressivamente, atingindo no 1.º semestre de 1974 apenas 1,3% dos salários.

Nestas condições, torna-se necessário elevar a taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, uniformizando-a com a vigente no Regime Geral da Previdência, para 23,5% das remunerações.

Por outro lado, também no sentido da generalização do sistema contributivo, adopta-se para todas as modalidades a mesma base de incidência para as contribuições: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no n.º 4 da norma XXXIII da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o seguinte: 1. As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos concorrerão para ela com as contribuições de 6,5% e de 17%, respectivamente, sobre a totalidade das remunerações pagas e recebidas.

  1. A taxa global de 23,5% das retribuições...

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