Portaria n.º 751/76, de 16 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 751/75 de 16 de Dezembro Considerando a necessidade de proceder a algumas alterações na regulamentação do funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, em ordem a imprimir-lhe o dinamismo indispensável ao cabal cumprimento dos fins para que foi criada; Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de Dezembro, pelo Ministro do Trabalho: 1.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho funciona na dependência directa do Ministro.

  1. São atribuições da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho: a) O exercício de acção fiscalizadora sobre o funcionamento de todos os órgãos e serviços do Ministério, nomeadamente a verificação do exacto cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, bem como o apuramento da respectiva eficácia; b) A realização de inquéritos e o levantamento de processos disciplinares sobre a conduta, no exercício das suas funções, do pessoal do Ministério do Trabalho; c) O desempenho de quaisquer missões de que for incumbida pelo Ministro.

  2. A actuação da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho só será exercida mediante despacho do Ministro do Trabalho, ou por iniciativa da própria Inspecção-Geral, ou sob proposta dos serviços, nos termos e condições a definir caso acaso.

  3. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, no cumprimento da sua acção fiscalizadora, inteirar-se-á das anomalias existentes e elaborará relatórios, com propostas de solução para despacho superior.

  4. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho é dirigida por um inspector-geral e integra: a) Núcleo de apoio técnico; b) Corpo de inspectores.

  5. - 1. Incumbe ao inspector-geral: a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da Inspecção-Geral, devendo deslocar-se periodicamente aos órgãos e serviços do Ministério, elaborando relatórios dessas visitas, os quais serão submetidos a despacho superior; b) Proceder à distribuição dos processos e inquéritos pelos elementos do corpo de inspectores; c) Emitir parecer sobre os processos elaborados antes de os submeter a despacho ministerial; d) Submeter a despacho do Ministro as propostas de colaboração, necessária à prossecução dos objectivos da Inspecção-Geral, de outros órgãos e serviços...

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