Portaria n.º 1521/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1521/2007

de 3 de Dezembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo do Alto Alentejo e outra e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos - sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 22, de 15 de Junho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes a todas as empresas da mesma área e âmbito náo representadas pelas associaçóes de empregadores outorgantes da convençáo, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 74, dos quais 17 (23 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 10 (13,5 %) auferem retribuiçóes em mais de 7 % inferiores às da convençáo. Sáo as empresas

do escaláo entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsídio de refeiçáo e o abono para falhas com acréscimos que variam entre 2,5 % e 13,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível X da tabela salarial constante do anexo III é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas será objecto de extensáo para...

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