Portaria n.º 1519/2007, de 03 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1519/2007

de 3 de Dezembro

As alteraçóes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associaçáo dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a

FEQUIMETAL - Federaçáo Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e entre a mesma associaçáo de empregadores e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 18 e 22, de 15 de Maio e 15 de Junho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Leiria, Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre, Faro e nas Regióes Autónomas da Madeira e dos Açores, exerçam a indústria de ourivesaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes.

As referidas alteraçóes actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convençóes, com exclusáo de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 117, dos quais 51 (43,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às das convençóes, sendo que 26 (22,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,4 %. Sáo as empresas do escaláo até 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das convençóes.

As retribuiçóes do grau X da tabela salarial das convençóes sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

As convençóes actualizam, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de jantar, devido pela prestaçáo de trabalho nocturno, em 0,6 %, e o abono para...

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