Portaria N.º 108/2010 de 7 de Dezembro

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que, pela Portaria n.º 3/2006, de 5 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A., e posteriormente foi alterada e republicada pela Portaria n.º 33/2008, de 2 de Maio;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, os regulamentos de tarifas das autoridades portuárias são aprovados por portaria do secretário regional responsável pelo sector portuário;

Considerando que a Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A., veio propor alterar a referida Portaria, para fazer reflectir no regulamento de tarifas a diferenciação de cereais e os custos relativos à sua descarga, atendendo a que para além do palmiste, surgem outros cerais e respectivos derivados, como o girassol, sêmolas de trigo, etc., cuja dificuldade de descarga não se equipara de forma alguma à do palmiste;

Considerando que a alteração da tarifa agora pretendida irá reduzir em cerca de 50% a tarifa referente à descarga de cereais, que não palmiste, trigo, milho e cevada, e cerca de 25% na tarifa de descarga do plamiste;

Considerando que importa fazer reflectir na republicação da presente Portaria a última actualização tarifária efectuada pela APTG, S.A. em 2009;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e nos artigos 1.º e 2.º da Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho de 2006, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ouvida a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos e sob proposta da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A.,o seguinte:

1-Alterar o n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A., aprovado pela Portaria n.º 3/2006, de 5 de Janeiro e alterado e republicado pela Portaria n.º 33/2008, de 2 de Maio, nos seguintes termos:

“Artigo 23.º

Tarifa de movimentação de cargas

1 - (…)

2 - (…)

3 - Nos portos da Ilha Terceira a tarifa de movimentação de cargas a cobrar à empresa de trabalho portuário é calculada por unidade de carga movimentada (de e/ou para os navios), sendo expressa em euros, de acordo com o quadro seguinte:

DIAS ÚTEIS SÁBADOS DOMINGOS FERIADOS
TIPO DE CARGA Unidade Das 08:00 às 17:00 horas Das 18:00 às 21:00 horas Das 21:00 às 24:00 e das 0:00 às 8:00 horas
Ferro T 4.3119 4.3119 4.3119 10.7862
Adubo T 4.4232 4.4232 4.4232 11.0580
Cereal(trigo/milho/ cevada/outros T 4,0649 4.3245 4.5714 11.4286
Palmiste T 6,0974 6,0974 6,0974 17,1429
Madeira T 4.0649 4.3245 4.5714 11.4286
Peixe T 15.6666 15.6666 15.6666 39.1774
Contentores/ carga geral fraccionada U 14.1714 14.1714 14.1714 35.4351

3.1 - (…)

4- (…)”

2 - Proceder à correcção das tarifas do Regulamento de Tarifas dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A. constante da Portaria n.º 35/2008, 2 de Maio, de acordo com as últimas actualizações efectuadas pela APTG, S.A, no ano de 2009, conforme dispõe o artigo 39.º do mencionado Regulamento de tarifas

3 - As alterações introduzidas pela presente Portaria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - Republicar em anexo à presente Portaria o Regulamento de Tarifas dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A., com as alterações introduzidas nos termos do n.º 1.º e 2.º da presente Portaria.

2 de Dezembro de 2010. - O Secretário Regional da Economia, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

ANEXO

Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A.,

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º.

Âmbito de aplicação

A Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S A adiante designada por APTG, SA ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, pelo fornecimento de bens e pela prestação se serviços relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2º.

Competência da APTG, S A.

1 - Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento de Tarifas, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Regional nº. 14/2002/A, de 12 de Abril de 2002, adiante designado por RSTPRAA, ou em legislação especial, compete à autoridade portuária deliberar, nomeadamente, sobre:

  1. Prestação de serviços, não previstos no presente regulamento mediante ajuste prévio;

  2. Serviços efectuados fora da zona do porto;

  3. Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza.

    Artigo 3º.

    Horários para efeitos de facturação

    1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se os seguintes horários:

  4. Horário em período normal, compreendendo operações efectuadas nos dias úteis, com início às 8:00 horas e terminado às 17:00 horas:

  5. Horário em período extraordinário, compreendendo operações efectuadas nos dias úteis com início às 17:00 horas e terminadas às 8:00 e operações efectuadas nos sábados, domingos e feriados.

    Artigo 4º.

    Utilização de pessoal

    1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço a ele afecto pela autoridade portuária.

    2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.

    Artigo 5º.

    Unidades de medida

    1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RSTPRAA.

    2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

    3 - Para efeito de contagem do tempo de serviço para facturação, considera-se o período mínimo de uma hora indivisível.

    4 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.

    5 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

    Artigo 6.º

    Requisição de serviços

    1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do Porto, inclusive os meios telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

    2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

    3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

    4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

    5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços portuários prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifiquem em consequência de instruções suas e no interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

    6 - Caso a mudança de um navio que se encontre em operação comercial seja do interesse de outro navio, e desde que devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança será do navio interessado.

    7 - Fora dos casos previstos nos números 5 e 6, a responsabilidade pelos serviços prestados será sempre do navio a mudar.

    8 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela autoridade portuária.

    Artigo 7.º

    Cobrança de Taxas

    1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

    2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

    3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

    4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

    5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a uma importância a fixar pela APTG S A sendo nestes casos as mesmas pagas através de factura/recibo ou documento equivalente, imediatamente após a prestação do serviço.

    Artigo 8.º

    Reclamação de facturas

    1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

    2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

    3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa de legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

    4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância, a fixar pela autoridade portuária, que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.

    CAPÍTULO II

    Uso do Porto

    Artigo 9.º

    Tarifa de uso do porto

    1 - A tarifa de...

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