Portaria n.º 1228/2010, de 06 de Dezembro de 2010

Portaria n.º 1228/2010 de 6 de Dezembro O Regulamento da Apanha, aprovado pela Porta- ria n.º 1102 -B/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 477/2001, de 10 de Maio, e republicado pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias.

Pese embora se reconheça alguma insuficiência de dados científicos que permitam caracterizar a situação de unidades populacionais que são objecto de apanha e fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão, a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis nas zonas litorais aconselha, desde já, numa perspectiva precaucional, que sejam adoptadas medidas de protecção e recuperação de tais recursos.

Tais medidas passam pela eliminação de algumas espé- cies animais marinhas da lista de espécies passíveis de captura, pela redefinição do período de interdição de apanha por motivos biológicos de forma a garantir a ex- ploração racional destes recursos que, em determinadas comunidades, tem uma considerável importância sócio- -económica a nível local e regional.

Tendo em conta os princípios da simplificação e da eficácia o presente diploma elimina o cartão de apanhador prevendo -se apenas o seu registo prévio.

O presente diploma acautela ainda a preocupação de garantir o não aumento do número de apanhadores de animais marinhos.

Por fim, dada a extensão das alterações, opta -se pela republicação do Regulamento da Apanha.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regu- lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Apanha Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º e a epígrafe do capítulo III do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar -se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.

Artigo 10.º Medidas de gestão 1 -- Os períodos de interdição de apanha, por mo- tivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo II ao presente Regulamento. 2 -- Tendo em conta a situação dos recursos e pon- derados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:

  1. Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;

  2. Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;

  3. Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º 3 -- Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:

  4. Amêijoa -boa (Ruditapes decussatus) -- 10 kg;

  5. Amêijoa -cão (Venerupis aurea) -- 20 kg;

  6. Amêijoa -macha (Venerupis pullastra) -- 20 kg;

  7. Anelídeos e sipunculídeos -- 4 l;

  8. Berbigão (Cerastoderma spp.) -- 150 kg;

  9. Mexilhão (Mytilus spp.) -- 150 kg;

  10. Ouriços -- 50 kg;

  11. Perceve (Pollicipes pollicipes) -- 20 kg. 4 -- A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura. 5 -- Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural. 6 -- É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas. 7 -- Tendo em vista o acompanhamento e moni- torização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um `diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.

    CAPÍTULO III Licenciamento Artigo 13.º Licença de apanhador 1 -- No continente, o exercício da actividade de apa- nha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente regis- tados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento. 2 -- As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias. 3 -- As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanha- das do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão. 4 -- As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte. 5 -- A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no des- pacho a proferir nos termos do artigo 74.º -A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio. 6 -- A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompa- nhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por...

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