Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março de 2010

Portaria n. 182/2010

de 29 de Março

O artigo 46. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu n. 3, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadaçáo de receitas próprias resultantes da sua actividade, entre as quais se encontram as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados [alínea b) do n. 3]. Nos termos do n. 4 do mesmo artigo, estas quantias sáo cobradas de acordo com tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Com a presente portaria fixa -se o montante da comparticipaçáo dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigaçáo criminal, a ser cobrado no momento da apresentaçáo da respectiva candidatura.

A comparticipaçáo no custo dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento representa náo só uma efectiva comparticipaçáo face aos custos elevados que o processo de recrutamento implica, mas também a responsabilizaçáo do candidato.

A este respeito, importa referir que no último concurso externo para recrutamento e selecçáo de novos inspectores da Polícia Judiciária apresentaram -se cerca de 6000 candidatos. Destes, cerca de 1200 foram excluídos logo na primeira fase de apreciaçáo de candidaturas, por náo reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos.

Dos cerca de 4800 candidatos restantes, que se encontravam em condiçóes de realizar as provas escritas, e que para tal foram convocados, cerca de 2200 náo compare-ceram às mesmas.

Ou seja, mais de metade (cerca de 3400) dos 6000 candidatos à carreira de investigaçáo criminal da Polícia Judiciária ou náo reuniam os requisitos legais, ou náo compareceram ao primeiro momento de selecçáo do concurso.

No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que, neste caso, ocupou mais de dois meses de trabalho da Polícia Judiciária. E a realizaçáo de...

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