Portaria N.º 69/2009 de 24 de Agosto

A Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto estabeleceu o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, adiante designado por PRORURAL.

Considerando a complexidade de implementação da política comunitária inerente à nova programação, associada à necessidade de alterar os modelos de intervenção e as estruturas de gestão e de execução instituídas no anterior quadro comunitário, urge introduzir alguns ajustamentos ao referido regime mais consentâneos com os objectivos definidos no PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º, da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Para a componente dois os pedidos de apoio dos GAL, são apresentados anualmente durante o mês de Novembro do ano anterior a que respeitam.

2 - ………………………………………………………………………

Artigo 23.º

Contrato de financiamento

1 - ………………………………………………………………………

2 - Os contratos de financiamento são enviados aos GAL, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da homologação, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo, devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato.

Artigo 25.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são apresentados, por via electrónica, no portal do IFAP, IP, (www.ifap.pt), devendo ser entregues ou remetidos por correio registado para a Autoridade de Gestão, nos 30 dias seguintes, em duplicado (original e uma cópia), devidamente assinados e acompanhados dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a entrega electrónica dos pedidos de pagamento caduca, considerando-se que o promotor não manteve interesse no pedido apresentado.

3 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, pode ser permitida a apresentação dos pedidos de pagamento em suporte de papel.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais.

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

7 - (Anterior n.º 6)

8 - Salvo motivo devidamente justificado e autorizado pela Autoridade de Gestão, as despesas apresentadas para além dos prazos previstos nos n.ºs 6 e 7, não são consideradas elegíveis.

Artigo 26.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa

1 - A Autoridade de Gestão procede à análise dos pedidos de pagamento, realizando controlos administrativos que incluem, nomeadamente, a verificação da:

a) Realidade da despesa declarada, através da análise dos comprovativos apresentados;

b) Execução do projecto, comparando a realização com o pedido de apoio apresentado e aprovado.

2 - ………………………………………………………………………

3 - Após verificar a elegibilidade do pedido de pagamento e proceder ao apuramento da despesa elegível e do montante a pagar aos beneficiários, a Autoridade de Gestão valida a despesa e emite a respectiva autorização, comunicando-a ao organismo pagador.

4 - ………………………………………………………………………

Artigo 27.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I.P., ou pela entidade em quem este delegue esta função, por transferência bancária, nos termos das cláusulas contratuais.

Artigo 29 º

Reduções e exclusões

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, em caso de incumprimento do contrato ou de qualquer irregularidade detectada, nomeadamente, no âmbito dos controlos realizados, aplicam-se aos beneficiários as reduções e exclusões previstas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto são renumerados, respectivamente, como artigos 33.º, 34.º e 35.º.

Artigo 3.º

São aditados à Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, os artigos 30.º, 31.º e 32.º, com a seguinte redacção:

Artigo 30.º

Redução do apoio

1 - O montante dos apoios é reduzido quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não cumprimento das normas relativas à informação e publicidade sobre as intervenções do FEADER;

b) Detecção, em sede de verificação pela Autoridade de Gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, regionais e dos regulamentos comunitários aplicáveis.

2 - Verificando-se uma das situações descritas no número anterior, o montante do apoio é reduzido em 3% e em caso de reincidência em 10%.

3 - A decisão de aplicação da redução do montante dos apoios é objecto de notificação aos beneficiários.

Artigo 31.º

Exclusão do apoio

1 - O apoio é excluído e quaisquer montantes já pagos serão recuperados quando se verificarem, por acção do beneficiário, as seguintes situações:

a) Recusa de submissão a qualquer actividade de acompanhamento ou de controlo a que está legalmente sujeito;

b) Utilização do apoio para fins diversos daqueles para o qual foi concedido;

c) Prestação de falsas declarações.

2 - A decisão de exclusão do apoio é objecto de notificação aos beneficiários.

3 - A exclusão do apoio determina a revogação da decisão de aprovação do respectivo pedido.

Artigo 32.º

Resolução, modificação e denúncia contratual

1 - Para além das situações previstas nos artigos anteriores, o incumprimento das obrigações legais ou contratuais do beneficiário por facto que lhe seja imputável, a verificação de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a resolução ou modificação unilateral do contrato.

2 - A resolução ou modificação unilateral do contrato previstas no número anterior implica a reposição das quantias recebidas pelo beneficiário.

3 - Nas situações previstas no n.º 1, bem como em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário, ponderadas as condições concretamente verificadas na execução do projecto, a entidade contratante pode proceder à resolução do contrato sem exigir a reposição das quantias já pagas.

4 - Mediante requerimento dirigido à entidade contratante, o contrato pode ainda ser modificado ou denunciado por iniciativa do beneficiário, podendo implicar ou não, a reposição dos apoios já recebidos.

5 - Os termos e os efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente, a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da Autoridade de Gestão, sob proposta da entidade contratante.

6 - A reposição de quaisquer quantias, nomeadamente as devidas nos termos dos números anteriores é realizada pela entidade beneficiária no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.

Artigo 4.º

A Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, é republicada em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 19 de Agosto de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do PRORURAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria estabelece o regime de aplicação das Medidas 4.1 “Execução de Estratégias Locais de Desenvolvimento” e 4.3 “Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação dos Territórios”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, adiante designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

Objectivos

A presente Portaria tem por objectivos:

a) Definir as regras para selecção dos Grupos de Acção Local;

b) Estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento dos Grupos de Acção Local;

c) Definir o modo de elaboração, implementação e dinamização de Estratégias Locais de Desenvolvimento.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

1 - O regime previsto na presente Portaria tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes territórios de intervenção:

a) Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (à excepção das freguesias de São Sebastião, São José e São Pedro), e toda a ilha de Santa Maria;

b) Ilha de São Miguel, com excepção do Concelho de Ponta Delgada;

c) Ilha Terceira e Graciosa;

d) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

2 - Para o território definido na alínea a) do número anterior podem ser previstas, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, acções no âmbito da aquisição de competências e animação dos territórios, nas freguesias excepcionadas, quando tal for considerado relevante para a coerência da Estratégia Local de Desenvolvimento, não podendo neste caso a totalidade da população abrangida pelo território ultrapassar 150 000 habitantes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Portaria, e para além das definições constantes do Decreto-lei n.º 37-A/2008, entende-se por:

a) «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes de circulação de informação;

b) «Grupo de Acção Local (GAL)», uma...

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