Portaria n.º 931/2009, de 19 de Agosto de 2009

Portaria n. 931/2009

de 19 de Agosto

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias profissionais previstas que na área da convençáo se dediquem ao comércio a retalho.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007 e em 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo 2105, dos quais 868 (41,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 370 (17,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,4 %.

Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,8 % e as diuturnidades em 2,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Em nota ao anexo III - tabela salarial - prevê -se que para os trabalhadores dos níveis salariais XII, XIII e XIV e

para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos a retribuiçáo corresponda a 75 % do valor referido no diploma legal que em cada ano aprova a retribuiçáo mínima mensal garantida. A retribuiçáo mínima mensal garantida só pode ser objecto de reduçóes, relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida disposiçáo convencional apenas é objecto de extensáo nos termos e condiçóes previstos na citada disposiçáo legal.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores náo filiados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT