Portaria n.º 578/2009, de 01 de Junho de 2009

Portaria n. 578/2009

de 1 de Junho

Através da Portaria n. 376/2008, de 23 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Atribuiçáo de Apoios Financeiros pelas Administraçóes Regionais de Saúde, I. P., a Pessoas Colectivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.

O lançamento da primeira fase do Programa contribuiu para aumentar o número de tipologias de resposta de inter-namento, quer através de candidaturas a projectos de construçáo de raiz e ou construçáo de ampliaçáo, e construçáo de remodelaçáo das respostas já existentes no domínio da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Todavia, no decurso da primeira fase de apresentaçáo de candidaturas, foi possível identificar um conjunto de itens que carece de reajustamento ao nível do regulamento do Programa Modelar.

As alteraçóes ao Regulamento prendem-se, essencialmente, com aspectos relacionados com a entrega de elementos, com a definiçáo de área útil de construçáo e com aspectos de clarificaçáo dos programas funcionais anexos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Os artigos 6., 8., 11., 12. e 14. do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n. 376/2008, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sáo susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Aquisiçáo de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;

b) Aquisiçáo de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementaçáo.

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Considera-se área útil de construçáo o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos da edificaçáo, incluindo vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos, espaços de funçáo similar ou complementar.

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)Artigo 11. [...]

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento sáo fixados por despacho da Ministra da Saúde e sáo publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 12. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Declaraçáo sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n. 1 do artigo 7. e informaçáo prévia da autarquia a que se refere o n. 2 do mesmo artigo;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicaçáo do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantaçáo do edifício, a sua integraçáo urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organizaçáo interna dos espaços, a inter-dependência de áreas e volumes, a compartimentaçáo genérica e os sistemas de circulaçáo;

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI.

6 - As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n. 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candidaturas.

7 - Os candidatos cujos pedidos náo estejam instruídos com todos os elementos referidos no n. 4 sáo notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas sáo liminarmente excluídas.

9 - (Anterior n. 6.) 10 - (Anterior n. 7.)

Artigo 14.

1 - As candidaturas sáo apreciadas por uma comissáo composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missáo para os Cuidados Continuados Integrados.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missáo para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuiçóes.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

Alteraçáo aos programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar

Os programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar passam a ter a redacçáo resultante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Republicaçáo

Sáo republicados no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Programa Modelar e Programas Funcionais, com as alteraçóes decorrentes da presente portaria.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 de Maio de 2009.

ANEXO I

Programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar

1 - Programa funcional tipo - Paliativos

(especificaçóes mínimas)

Nota. - As instalaçóes referidas de seguida sáo consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento.

Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos sáo individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulaçáo de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Náo sáo permitidas rampas nem degraus nas circulaçóes horizontais do interior do edifício.

Os quartos têm de ter iluminaçáo e ventilaçáo naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura náo inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepçáo para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalaçóes sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalaçóes sanitárias náo devem devassar os locais de circulaçáo dos utentes e do pessoal.

As portas deveráo abrir para fora sem criar conflitos de circulaçáo ou ser de correr. Nestes casos, deveráo deslizar

3404 pelo exterior da parede, por questóes de assepsia. Todas as fechaduras deveráo ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Instalaçóes de gases medicinais:

É obrigatória a instalaçáo de centrais de oxigénio e de aspiraçáo/vácuo, das respectivas redes de distribuiçáo e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeiçóes.

Ascensores:

Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensóes de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalaçáo de monta-macas, com as dimensóes mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designaçáo Funçáo do compartimento Área útil mínima (metros quadrados)

Largura mínima (metros)

Observaçóes

Área de recepçáo

Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outros espaços.

Posto de atendimento . . . . . . . . . - - Recepçáo de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.

IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

- Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

- No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativa

Sala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

- - Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeiçóes, de convívio e de actividades

Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepçáo e conferência de dietas. Preparaçáo de refeiçóes ligeiras.

8 -

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeiçóes . . . . . . . . . . . . . . . 50

(20 utentes)

- 2,5 m2 por utente.

Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e familiares.

50

(20 utentes)

- 2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos.

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