Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 426/2009 de 23 de Abril Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto -Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identifica- ção e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, en- tre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lis- boa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadra- mento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera -se oportuno, pelas razões atrás ex- postas, promover a alteração da denominação da indica- ção geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográ- fica «Lisboa», promovendo -se a correspondente alteração àquela portaria.

Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n. os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo II da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem -se e identificam -se, de modo sistemati- zado, nos anexos I e II da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espu- mante.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte: Artigo 1.º 1 -- Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são reconhecidas as seguintes sub -regiões:

  1. Estremadura;

  2. Alta -Estremadura. 2 -- O uso da sub -região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a refe- rência à sub -região, com caracteres de menor dimensão e com menos destaque.

    Artigo 2.º 1 -- A área geográfica de produção dos vinhos abrangi- dos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I , abrange: O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja; Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós; Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém. 2 -- A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub- -região é a seguinte:

  3. Estremadura: O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja; Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peni- che e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;

  4. Alta -Estremadura: Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha...

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