Portaria n.º 422/2009, de 21 de Abril de 2009
de 21 de Abril
O Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, na versáo republicada pelo Decreto -Lei n. 195/2008, de 6 de Outubro, estabelece os procedimentos e define as competências para o licenciamento e fiscalizaçáo de instalaçóes de armazenagem de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
O artigo 18. do referido decreto -lei veio remeter para portaria do Ministro da Economia e da Inovaçáo a aprovaçáo do estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploraçáo de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a definiçáo dos requisitos de formaçáo de base e experiência aplicáveis, sendo que as obrigaçóes e responsabilidades constantes do estatuto náo prejudicam a observância, por parte dos técnicos, do código deontológico da respectiva associaçáo pública profissional.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, na versáo republicada pelo Decreto -Lei n. 195/2008, de 6 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploraçáo de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Abril de 2009.
ANEXO
Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploraçáo de instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 1.
Âmbito
1 - Estáo abrangidos pelo presente estatuto, nos termos previstos no Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, na sua actual redacçáo, os responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploraçáo das instalaçóes de
armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, adiante referidas apenas como instalaçóes.
2 - O estatuto regulamenta o exercício da actividade, definindo as atribuiçóes, os requisitos mínimos de habilitaçáo e de experiência profissional e a responsabilidade dos técnicos referidos no número anterior.
3 - É permitida a acumulaçáo do exercício das actividades previstas neste artigo.
Artigo 2.
Atribuiçóes
1 - Compete ao responsável técnico pelo projecto assinar as respectivas peças e garantir a sua conformi-dade com as normas técnicas e...
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