Portaria n.º 419/2009, de 17 de Abril de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 419/2009 de 17 de Abril A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Na sequência das alterações ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fe- vereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna -se necessário conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações, atribuindo essa compe- tência às associações públicas profissionais.

Aproveita -se, ainda, a experiência colhida relativamente às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhe- cimento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Ad- ministração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro -Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante desig- nadas por EIC, tem por objecto:

  1. Definir o âmbito da actividade destas entidades e as suas atribuições;

  2. Estabelecer as condições para o seu reconheci- mento;

  3. Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

    Artigo 3.º [...] 1 -- Para o exercício da actividade como EIC, a en- tidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 --...

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