Portaria n.º 343/2009, de 02 de Abril de 2009

Portaria n. 343/2009

de 2 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federaçáo Nacional do Metal e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes da convençáo a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores representadas pela federaçáo de empregadores outorgante que na área da sua aplicaçáo pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 94 153, dos quais 22 288 (23,67 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 11 042 (11,73 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,9 %. Sáo as empresas do escaláo entre 51 a 200 trabalhadores

2058 que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

As retribuiçóes previstas no anexo I, relativas aos graus 14 a 20 das tabelas I e II, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009 e a retribuiçáo do grau 13 da tabela I é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçáo relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo, em 3,4 %, e o subsídio de caixa e as ajudas de custo nas deslocaçóes, em 2,8 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes.

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