Portaria n.º 293/2009, de 24 de Março de 2009

Portaria n. 293/2009

de 24 de Março

O Programa de Gestáo do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 162/2008, de 24 de Outubro, preconizou a constituiçáo de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operaçóes de reabilitaçáo e de conservaçáo dos imóveis do Estado.

Assim, através do Decreto -Lei n. 24/2009, de 21 de Janeiro, foi criado o Fundo de Reabilitaçáo e Conservaçáo Patrimonial, com um capital inicial de 10 milhóes de euros e cujo objecto consiste no financiamento de operaçóes de recuperaçáo, reconstruçáo, reabilitaçáo e conservaçáo dos imóveis da propriedade do Estado. Aquele diploma determina que o regulamento de gestáo do Fundo deve definir as condiçóes relativas às mencionadas operaçóes e ao respectivo financiamento, sendo aprovado por portaria do membro responsável pela área das finanças. Nesta conformidade, importa dar cumprimento ao estabelecido no Decreto -Lei n. 24/2009, de 21 de Janeiro, permitindo, desta forma, que o Fundo inicie a sua actividade e que sejam executadas operaçóes concretas necessárias à valorizaçáo e à preservaçáo do património imobiliário do Estado.

Assim:

Em cumprimento do disposto nos artigos 2. e 9. do Decreto -Lei n. 24/2009, de 21 de Janeiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 199. da Constituiçáo, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo de Reabilitaçáo e Conservaçáo Patrimonial, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 2 de Março de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO DE REABILITAÇÁO E CONSERVAÇÁO PATRIMONIAL

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestáo do Fundo de Reabilitaçáo e Conservaçáo Patrimonial, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem por objecto e finalidade o financiamento, a fundo perdido, de operaçóes de recuperaçáo, reconstruçáo, reabilitaçáo e conservaçáo dos imóveis da propriedade do Estado.

Artigo 2.

Comissáo directiva

1 - Compete à comissáo directiva assegurar a gestáo do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Assegurar as relaçóes do Fundo com o Conselho de Coordenaçáo de Gestáo Patrimonial e com as unidades de gestáo patrimonial previstos no n. 7 do anexo da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 162/2008, de 24 de Outubro, com os serviços utilizadores dos imóveis e com a Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Estabelecer, em nome do Fundo, as relaçóes institucionais que se mostrem necessárias à prossecuçáo dos seus objectivos;

c) Elaborar anualmente até 31 de Março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestáo e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operaçóes de financiamento aprovadas; ii) Operaçóes em curso;

iii) Aplicaçóes do Fundo;

iv) Aquisiçáo e alienaçáo de activos;

v) Balanço;

vi) Demonstraçáo de resultados;

vii)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT