Portaria N.º 74/2008 de 26 de Agosto
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1646/ 2006 do Conselho, de 7 de Novembro, alterou as condições de gestão das frotas de pesca das Regiões Ultraperiféricas, permitindo que se continue a apoiar a renovação da frota regional de pesca, por um período limitado no tempo.
Considerando a intensidade da participação pública a conceder às medidas de apoio ao sector das pescas, definidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1198/ 2006 do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.
Considerando que importa continuar a renovar e a modernizar a frota regional de pesca, tendo em vista dotar a Região Autónoma dos Açores de embarcações com melhores condições de segurança, trabalho, operacionalidade, habitabilidade e acondicionamento do pescado a bordo.
Considerando que interessa manter a dimensão da frota regional em equilíbrio com as possibilidades de pesca nas águas adjacentes aos Açores.
Considerando que importa estabelecer disposições especiais a fim de contemplar a especificidade da pesca artesanal açoriana.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 177/2005, publicado no n.º 7 da II Série do Jornal Oficial, de 15 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
-
A presente portaria tem como objectivo criar na Região Autónoma dos Açores um Sistema de Incentivos de apoio à pesca local e costeira, a vigorar por um período de dez anos a contar da data de publicação do presente diploma.
-
Este sistema visa apoiar:
a) A construção de embarcações de pesca, no âmbito do plano de construção referido no artigo seguinte;
b) A modernização de embarcações de pesca, nos termos do artigo 3.º;
c) A substituição de motores de embarcações de pesca, nos termos do artigo 3.º;
d) As acções que visem contribuir rapidamente para a resolução de problemas específicos de comunidades piscatórias e que revistam um carácter excepcional, de acordo com as taxas de comparticipação definidas no anexo II do Regulamento (CE) nº 1198/ 2006 do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.
Artigo 2.º
Condições de acesso para a construção de novas embarcações
As condições de implementação do plano de renovação da frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, são as seguintes:
Os limites de capacidade, em arqueação e potência, disponíveis no plano de renovação para as embarcações cujo processo de construção e certificação termine a partir da data de publicação do presente diploma, são as que constam do seguinte quadro:
Segmento Comprimento fora-a-fora Total arqueação (GT) Total potência (kw) 4K9 Menor do que 12 metros 973 6.463 4KA Igual ou maior do que 12 metros 687 2.148 As características das embarcações a construir, no âmbito do plano de renovação, sem prejuízo das alíneas f) e g) do presente número, são as que constam do seguinte quadro:
Comprimento fora-a-fora de cada embarcação Arqueação máxima de cada embarcação Potência máxima de cada embarcação 21-24 metros (atuneiros) Até 190 GT Até 350 Kw 18-21 metros Até 100 GT Até 300 Kw 15-18 metros Até 80 GT Até 200 Kw 12-15 metros Até 30 GT Até 150 Kw 10 -12 metros Até 18 GT Até 120 Kw 9-10 metros Até 10 GT Até 100 Kw 8-9 metros Até 9 GT Até 75 Kw 7-8 metros Até 8 GT Até 60 Kw 5 -7 metros Até 5 GT Até 45 Kw A potência máxima nas embarcações de pesca local, de convés aberto, de comprimento fora-a-fora até 9 metros, não pode ser superior a 45 Kw Poderão ser acrescidos aos limites de capacidade, em arqueação e potência, referidos na alínea a) do presente número, as capacidades, em arqueação e potência, das embarcações que sejam retiradas da frota regional de pesca, sem apoio publico, a partir da data de publicação do presente diploma, bem como as disponibilidades de capacidades, em arqueação e potência, do respectivo segmento do nível de referência definido na regulamentação comunitária;
Serão retirados aos limites de capacidade, em arqueação e potência, referidos na alínea a) do presente número, as capacidades, em arqueação e potência, das embarcações da frota regional de pesca que entrem no ficheiro comunitário da frota a partir de 1 de Janeiro de 2008 e que já não tenham disponibilidade no respectivo segmento do nível de referência definido na regulamentação comunitária;
Sem prejuízo de nova derrogação prevista na regulamentação comunitária, a entrada de novas capacidades, em arqueação e potência, na frota regional de pesca, a partir de 1 de Janeiro de 2009, tem de ser compensada pela retirada prévia sem auxílio público de pelo menos 1,35 vezes a mesma quantidade de capacidade, em arqueação e potência, para a entrada de novas embarcações com uma arqueação bruta superior a 100 GT;
Em casos devidamente fundamentados, as características de cada embarcação constante do quadro da alínea b) que tenha o comprimento fora-a-fora até aos 18 metros poderão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO