Portaria n.º 277/2008, de 09 de Abril de 2008

Portaria n. 277/2008

de 9 de Abril

O contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederaçáo dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no território do continente, excepto nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém, Beja, Évora e Portalegre e nos concelhos de Vila Real e Grândola, se dediquem à activi-dade de produçáo agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produçáo de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associaçóes de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.

A associaçáo sindical outorgante, e náo as «associaçóes signatárias», como por lapso se referiu no aviso relativo à presente extensáo, solicitou a extensáo da convençáo às empresas náo filiadas na confederaçáo de empregadores outorgante que na área da convençáo se dediquem à mesma actividade, bem como aos respectivos trabalhadores náo representados pela associaçáo sindical signatária.

Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo, referenciado pela CAP na sua oposiçáo à presente extensáo, em virtude de se tratar da primeira convençáo entre estes outorgantes; náo existe por isso apuramento, através dos quadros de pessoal, de retribuiçóes praticadas no âmbito da convençáo que permita a sua comparaçáo com as da convençáo.

Além das tabelas salariais, a convençáo contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora náo se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes justifica-se incluí-las na extensáo, atenta a sua finalidade.

As retribuiçóes dos níveis 13 e 14 da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de...

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