Portaria n.º 242/2008, de 18 de Março de 2008

Portaria n. 242/2008

de 18 de Março

O Decreto -Lei n. 45/2008, de 11 de Março, assegura a execuçáo e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigaçóes decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n. 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

Nos termos do n. 1 do artigo 12. do referido decreto -lei e do n. 2 do artigo 59. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos, a apreciaçáo dos procedimentos de notificaçáo de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao notificador, cujos montantes sáo fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 45/2008, de 11 de Março, e do n. 2 do artigo 59. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. A apreciaçáo dos procedimentos relativos à notificaçáo de transferência de resíduos que se destine a impor-

    taçáo, exportaçáo ou trânsito, no âmbito do Decreto -Lei n. 45/2008, de 11 de Março, está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos seguintes termos:

    1. A apreciaçáo dos procedimentos relativos à notificaçáo de trânsito está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa no montante de € 500;

    2. A apreciaçáo dos procedimentos relativos à notificaçáo de transferência de resíduos, para importaçáo ou exportaçáo, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base na aplicaçáo da fórmula constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. O pagamento do valor das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é devido no prazo de 15 dias a contar da data de emissáo pela APA da competente guia de receita do Estado.

  3. A falta de pagamento das taxas, no prazo referido no número anterior, determina a extinçáo do procedimento, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a APA notificar deste facto o respectivo notificador.

  4. Por despacho do presidente da APA podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.

  5. Os valores a cobrar no âmbito desta portaria estáo isentos do IVA, nos termos do n. 2 do artigo 2. do Código do Imposto...

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