Portaria n.º 234/2008, de 12 de Março de 2008

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 234/2008 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente o Código do Registo Comercial, simplifi- cando a vida aos cidadãos e às empresas.

Foram tomadas diversas medidas como a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obriga- toriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da trans- formação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.

Na sequência destas medidas de simplificação, a pre- sente portaria vem agora permitir a condensação da in- formação mais relevante das entidades sujeitas a registo comercial na sua matrícula.

Na prática, a matrícula, que surge na primeira página da certidão do registo comercial, vai passar a conter toda a informação que mais frequente- mente é necessário consultar pelos cidadãos e pelas empre- sas, como a identificação dos representantes da entidade e a duração dos seus mandatos ou a forma pela qual a mesma se vincula.

Trata-se de mais uma medida de simplificação para os cidadãos e as empresas e que permite que a informação constante do registo comercial seja mais imediata e mais facilmente consultável.

Aproveita-se ainda para introduzir pequenos aperfeiçoa- mentos no que diz respeito à inscrição no registo comercial de representações permanentes e à extinção de entidades sujeitas a registo comercial.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Registo Comercial Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento do Registo Co- mercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 -- O extracto da matrícula deve conter:

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pes- soa colectiva e o local da representação;

  6. Outros elementos identificadores da entidade su- jeita a registo cuja menção no extracto...

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