Portaria n.º 229-A/2008, de 06 de Março de 2008

Portaria n. 229-A/2008

de 6 de Março

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem rural.

O apoio às zonas desfavorecidas, territórios com desvantagens naturais para a produçáo agrícola, através da Medida «Manutençáo da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a utilizaçáo continuada das terras agrícolas, a manutençáo da paisagem rural e a conservaçáo e a promoçáo de sistemas de exploraçáo agrícolas sustentáveis nessas zonas, inserindo -se na prossecuçáo desse objectivo.

Este apoio tem uma majoraçáo nos territórios da Rede Natura 2000 inseridos nas zonas desfavorecidas, tendo em conta a sensibilidade do sistema de valores naturais em causa que, pelas acentuadas desvantagens naturais, geram custos adicionais nestes territórios.

Os pagamentos aos agricultores para compensaçáo de desvantagens em zonas desfavorecidas contribuem ainda para a coesáo social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores das diferentes regióes do País.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Medida n. 2.1, «Manutençáo da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», do subprograma n. 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra a acçáo n. 2.1.1, designada «Manutençáo da actividade agrícola fora da Rede Natura» e a acçáo n. 2.1.2, designada «Manutençáo da actividade agrícola em Rede Natura».

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo anterior contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo à tabela de conversáo em cabeças normais, para o período de 2008 a 2013;

b) Anexo II, relativo ao valor dos apoios a conceder; c) Anexo III, relativo à tabela de conversáo em cabeças normais para o ano de 2007.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 5 de Março de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA MEDIDA «MANUTENÇÁO DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA EM ZONAS DESFAVORECIDAS»

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da medida n. 2.1 «Manutençáo da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», integrada no subprograma n. 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as seguintes acçóes:

a) Acçáo n. 2.1.1, designada «Manutençáo da activi-dade agrícola fora da Rede Natura»;

b) Acçáo n. 2.1.2, designada «Manutençáo da activi-dade agrícola em Rede Natura».

Artigo 2.

Área geográfica de aplicaçáo

1 - A acçáo n. 2.1.1, designada «Manutençáo da actividade agrícola fora da Rede Natura», aplica -se nas zonas desfavorecidas, que incluem as zonas de montanha e restantes zonas desfavorecidas, definidas na Portaria n. 377/88, de 11 de Junho, com excepçáo das zonas de protecçáo especial (ZPE), designadas ao abrigo da Directiva n. 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservaçáo das aves selvagens, e dos sítios designados ao abrigo da Directiva n. 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à conservaçáo dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens.

2 - A acçáo n. 2.1.2, designada «Manutençáo da actividade agrícola em Rede Natura», aplica -se nas zonas da Rede Natura 2000 situadas em zona desfavorecida.

Artigo 3.

Objectivos

As acçóes previstas no presente Regulamento têm por objectivo assegurar a manutençáo da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas, através de uma compensaçáo aos agricultores pelas desvantagens inerentes à produçáo agrícola nas zonas de montanha e restantes zonas desfavorecidas, em particular nas zonas da Rede Natura 2000.

Artigo 4.

Definiçóes

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

a) «Animais em pastoreio» os animais, próprios ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que náo estáo confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Dimensáo económica da exploraçáo» o valor da margem bruta total da exploraçáo, que corresponde à soma das margens brutas das actividades existentes na explora-çáo, expresso em unidades de dimensáo europeia (UDE)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT